Recurso citou lei com texto inventado e livro que não existe; caso foi à OAB (TJSP)
A série de casos de inteligência artificial nos tribunais costuma girar em torno de julgados inventados. Desta vez, o que a peça inventou foi a própria lei. Uma apelação "transcreveu", entre aspas e duas vezes, um parágrafo da Lei de Registros Públicos com um texto que a lei nunca teve. A doutrina citada para reforçar o argumento também não existia como foi apresentada.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo identificou o problema e enviou o caso ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP. Para quem usa IA na redação de peças, o recado é direto: a conferência vale para tudo o que vai entre aspas, e não só para os precedentes.
O que aconteceu
O caso era um processo de dúvida registral. O cartório recusou o registro de uma escritura de compra e venda e fez duas exigências. A compradora recorreu e pediu, como alternativa, que a escritura fosse registrada com "bloqueio da matrícula" até a regularização da área. Para sustentar o pedido, a apelação atribuiu ao art. 213, § 5º, da Lei 6.015/1973 o seguinte texto:
"Será permitido o registro com averbação de bloqueio da matrícula, nas hipóteses de dúvida fundada quanto à legitimidade ou à caracterização da área, para que a regularização se efetive em prazo determinado."
O Conselho comparou a citação com a lei publicada no portal do Planalto. O § 5º do art. 213 tem outra redação e trata de outro assunto, o procedimento de retificação de registro:
"Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação."
Segundo o acórdão, nenhum outro dispositivo da lei, e nenhum dispositivo da legislação federal, tem o texto citado. Por isso "não se tratou, pois, de mero erro material" na numeração. A doutrina seguiu o mesmo padrão: o trecho atribuído a um livro clássico do direito registral não está na obra, e a segunda obra citada não existe na bibliografia do autor a quem foi atribuída.
O que o TJSP decidiu
Em sessão virtual concluída em 12 de maio de 2026, o Conselho, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, a Corregedora Geral da Justiça, não conheceu do recurso. O motivo foi processual: a parte contestou apenas uma das duas exigências do cartório, o que deixa a dúvida prejudicada.
O acórdão, porém, foi além. Registrou que a menção a lei e a obras inexistentes permite inferir "provável uso abusivo e temerário de aplicação de inteligência artificial generativa", sem conferência do conteúdo gerado. Apontou violação aos deveres de cooperação e de veracidade do Código de Processo Civil, ao Código de Ética da OAB e à Recomendação 1/2024 do Conselho Federal da OAB, que trata do uso de IA generativa na advocacia. E determinou o envio de cópia do acórdão ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, para apurar eventual infração disciplinar.
O que muda para quem advoga
- A alucinação não se limita a julgados. A ferramenta genérica também produz texto de lei e trecho de doutrina com aparência perfeita, com aspas e nota de rodapé.
- A conferência mais simples resolve. O próprio Conselho fez o teste: abriu a lei publicada e comparou. O mesmo vale para o livro e para o acórdão citados.
- A responsabilidade não depende do resultado. O recurso foi rejeitado por outro motivo, e mesmo assim o caso seguiu para a OAB. Quem assina a peça responde pelo que está nela.
Como o Insight se encaixa
O problema do caso não foi usar tecnologia. Foi apoiar a tese em um texto gerado, sem fonte que pudesse ser aberta. No Insight, a fundamentação sai de decisões reais, em uma base com mais de 380 milhões de publicações judiciais de 35 tribunais, o TJSP entre eles. Cada decisão vem com o link para o original, e o advogado confere antes de citar.
A pesquisa mostra também como decide quem vai julgar o caso, para que a peça se apoie no que aquele julgador já aplicou. A lei e a doutrina continuam sendo conferidas na fonte, como fez o Conselho; a jurisprudência, no Insight, já chega com o caminho para essa conferência.